Canídeos e Gatídeos

É obrigatório o registo e licenciamento para todos os cães, na Junta de Freguesia da área de residência do detentor. A mera detenção, posse e circulação carece de licenças, sujeita a renovações anuais.

Caso ocorra a morte, extravio ou mudança de proprietário, o detentor tem que informar a Junta de Freguesia nos prazos indicados por Lei, cinco dias no caso de morte ou extravio e trinta dias na alteração do detentor. Assim como deve também informar a Junta de Freguesia, no prazo de trinta dias, qualquer mudança de residência ou extravio do boletim sanitário.

O alojamento de cães e gatos em prédios urbanos e rústicos, fica sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, exceto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.

Para todos os cães e gatos é obrigatório o uso de coleira ou peitoral, no qual devem estar colocados, nome e morada do animal, ou telefone do detentor. Para os cães, o uso de açaimo funcional, quando os mesmos não se encontrem acompanhados pelo detentor, exceto quando conduzidos à trela.

Os cães perigosos ou potencialmente perigosos não podem circular sozinhos, devendo ser conduzidos por detentor maior de 16 anos. Quando acompanhados, é obrigatório o uso de açaimo funcional seguro a trela curta até 1 mt de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou peitoral.

Os detentores dos animais são obrigados a recolher os dejetos produzidos por estes podendo, para o efeito, utilizar um saco de plástico ou qualquer outro meio comprovadamente eficaz.

 

CLASSIFICAÇÃO:

  1. Cão de Companhia - Categoria A;
  2. Cão com fins económicos - Categoria B;
  3. Cão para fins militares – Categoria C;
  4. Cão para investigação científica - Categoria D;
  5. Cão de caça (identificação eletrónica obrigatória) - Categoria E;
  6. Cão guia - Categoria F;
  7. Cão potencialmente perigoso - (identificação eletrónica obrigatória) - Categoria G;

São referenciadas as seguintes raças: Cão de fila brasileiro, Dogue argentino, Pit bull terrier, Rottweiller, Staffordshire terrier americano, Staffordshire bull americano e Tosa inu, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas raças.

  1. Cão perigoso (identificação eletrónica obrigatória) - Categoria H;
  2. Gato - Categoria I.

 

Qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa; Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor; Tenha sido declarado, voluntariamente pelo seu detentor, à Junta de Freguesia da sua área de residência, que tem carácter e comportamento agressivo; Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

 

AS LICENÇAS SÃO EMITIDAS MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS:

  • Bilhete de identidade e cartão de contribuinte do proprietário;
  • Boletim sanitário do canídeo;
  • Prova da realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovados pelas respectivas vinhetas oficiais, ou atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitida por médico veterinário;
  • Prova de identificação electrónica, comprovada pela etiqueta com o número de identificação;
  •  Exibição da carta de caçador actualizada, no caso dos cães de caça;
  • Declaração dos bens a guardar, assinada pelo detentor ou pelos seus representantes, no caso dos cães de guarda;

 

 

LEGISLAÇÃO SOBRE CANIDEOS E GATÍDEOS

LEGISLAÇÃO NACIONAL APLICÁVEL

 

  • Decreto-Lei nº 312/2003, de 17/12 - Animais Perigosos e Potencialmente Perigosos
  • Portaria nº 422/2004, de 24/04 - Lista de raças de Cães Potencialmente Perigosos
  • Portaria nº 585/2004, de 29/05 - Seguro de Responsabilidade Civil
  • Decreto-Lei nº 313/2003, de 17/12 - Sistema de Identificação de Caninos e Felinos
  • Decreto-Lei nº 314/2003, de 17/12 - Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica
  • Portaria nº 81/2002, de 24/01 - Normas técnicas de execução do Programa Nacional
  • Portaria nº 421/2004, de 24/04 - Regulamento de Registo, Classificação Licenciamento de Cães e Gatos
  • Decreto-Lei nº 315/2003, de 17/12 - Medidas complementares
  • Decreto nº 13/93, de 13/04 - Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia
  • Lei nº 49/2007, de 31/08 - Regime Jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos
  • Decreto-Lei nº 118/1999, de 14/04 - Acessibilidade dos Cães-Guia
  • Aviso nº 7529/2007 - Aviso da Direcção Geral de Veterinária sobre a Identificação Electrónica de canídeos em regime de campanha
  • Aviso nº 7528/2007 - Aviso da Direcção Geral de Veterinária sobre a obrigatoriedade de Vacinação Anti-rábica para o ano de 2008
  • Declaração Universal dos Direitos dos Animais
  • Lei nº 49/2007, de 31/08 - Alteração aos Decretos-Lei nº 312/2003, nº 313/2003 e nº 315/2003